Uma portaria publicada pelo Ministério do Turismo (MTUr) no Diário Oficial da União deixa ainda mais clara a obrigação de que todo ônibus de transporte turístico seja acessível a pessoas com deficiência. Publicada na quinta-feira (12), a Portaria nº 119, de 11 de junho de 2014, deu nova redação ao art. 5º da Portaria nº 312, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transportes terrestres de turismo nacional e internacional.

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) participou das discussões junto ao MTur que resultaram na norma. O secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antonio José Ferreira, da SDH/PR, falou sobre a melhoria que a publicação da portaria representa. “A regulação de serviços privados de uso coletivo deve contemplar as pessoas com deficiência, principalmente porque estamos falando do direito fundamental de ir e vir e da equiparação das oportunidades”, avaliou o secretário. “O governo federal mostra que é importante que esses princípios previstos na Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência da ONU cheguem no dia a dia das pessoas e dos turistas com deficiência”.

A norma que esclarece a obrigação quanto ao serviço de transporte turístico se soma à Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT. A resolução determinou que as transportadoras que operam sob o regime de fretamento – serviço privado assemelhado ao transporte turístico – devem comprovar a acessibilidade de todos seus veículos, observado os prazos do licenciamento de 2014, sob pena de serem desabilitados do sistema informatizado da ANTT.

A Constituição Federal já determinava que os veículos de transporte coletivo saíssem de fábrica com acessibilidade (art. 227, §2º) ou adaptados a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência (art. 244). O artigo 30 da Convenção da ONU também já reconhecia o direito do segmento à participação em igualdade de oportunidades nas atividades turísticas, impondo ao Estado o dever de tomar as medidas apropriadas para assegurar que fossem acessíveis os serviços turísticos prestados por entidades privadas.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos

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