
Equipamentos de acessibilidade em hotéis. Direito dos hóspedes, obrigação da hotelaria.
O DECRETO Nº 9.296/2018 foi publicado no Diário Oficial da União em 1º de Março de 2018. No Decreto são mencionados “ajudas técnicas”, que são tecnologias assistivas, ou mais popularmente falando, equipamentos de ajuda para a acessibilidade, itens que não fazem parte da estrutura arquitetônica do hotel.
Equipamentos de acessibilidade em hotéis. Ajudas técnicas sob demanda.
2. Cadeiras adaptadas para banho.
3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes.
4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda.
5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste.
6. Relógio despertador/alarme vibratório.
7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.
Essas ajudas técnicas podem ser exigidas ao hotel na hora da reserva. O hotel tem um prazo de vinte e quatro horas para conseguir os equipamentos solicitados. Caso o pedido for feito num prazo menos, ou somente quando já estiver no hotel, ainda fica valendo o prazo de vinte e quatro horas, a partir do momento da solicitação para o hotel conseguir os equipamentos pedidos.
É aconselhável que este pedido seja feito com antecedência, pois dependendo do local e da situação, o hotel pode ter dificuldades para encontrar os equipamentos, e ficar sem eles é a última coisa que o hóspede quer. Para que isso não aconteça, a Turismo Adaptado está trabalhando em um programa, através de consultoria, onde irá orientar que os estabelecimentos tenham seus próprios equipamentos, e não dependam de terceiros.
Outro ítem que deve se prestar atenção, é que este pedido deve ser feito diretamente para o hotel. Agências de viagens, sites de reservas ou outro recurso indireto, não tem a obrigação de fazer o pedido ao hotel para o hóspede com deficiência. O hotel é o responsável por isso, então a melhor forma é enviar um email com o pedido específico do equipamento, dizendo porquê precisa, com seu nome, contatos e as datas que pretende ficar hospedado. Desta forma você tem um documento comprovando que o pedido foi feito.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/03/2018 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 4-5
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018
ANEXO I
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º A concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto, especialmente quanto aos Anexos I, II e III.
§4º As ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda, constantes do Anexo III, deverão ser solicitados pelo hóspede no momento da reserva junto ao estabelecimento.
§5º Os estabelecimentos disporão do prazo de vinte e quatro horas para atender as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda de que trata o Anexo III.
§6º Na hipótese de a solicitação ocorrer em prazo inferior àquele previsto no § 5º, o prazo para o atendimento às ajudas técnicas e aos recursos de acessibilidade será contado a partir do momento da solicitação junto ao estabelecimento.
AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA
1. Cadeiras de roda
2. Cadeiras adaptadas para banho.
3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes.
4.Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda.
5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste.
6. Relógio despertador/alarme vibratório.
7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.
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