Desembarque fora do ponto de ônibus é direito da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida
Além disso, alguns municípios colocaram algumas condições específicas para este procedimento. É o caso de Londrina no Paraná, onde idosos e grávidas só podem fazer esse pedido no horário entre 23h e 5h, ao contrário das pessoas com deficiência que podem pedir a qualquer horário.
Em alguns lugares o direito também vale para ônibus intermunicipais, como no caso do Rio de Janeiro, porém também há restrição de horário entre 22h e 5h.
Há lugares que implantaram este benefício pensando na segurança. Várias cidades da Baixada Santista no estado de São Paulo, como Cubatão, Praia Grande, Peruíbe, Santos e São Vicente permitem que as mulheres também façam o pedido entre 22h e 5h. Bertioga foi além, e permite a descida de qualquer pessoa nesse mesmo horário. Cubatão ampliou o direito também para o transporte alternativo.
Como deu para perceber, há bastante lugares e também bastante variação no modo como o benefício é oferecido, por isso é importante perguntar. Na maioria dos veículos não há nenhuma sinalização informando sobre o direito, por isso muita gente desconhece mesmo em lugares onde isso já existe faz anos.
Além dos municípios citados acima, outras cidades importantes já adotaram legalmente este benefício, entre eles São Paulo/SP, Fortaleza/CE, Rio Branco/AC , Araras/SP, Rio de Janeiro/RJ, Vitória/ES entre outras.
Abaixo, a lei integral do município de São Paulo, onde contém mais alguns detalhes importantes, e que pode servir como base para que você possa pedir para a sua cidade, estado ou até mesmo pensarmos em uma proposta federal.
Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), e dá outras providências.
(PROJETO DE LEI Nº 73/2013, DO VEREADOR TONINHO VESPOLI – PSOL)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente lei.
Art. 4º A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.
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